TJMS - 0906282-50.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 09:39
Transitado em Julgado em #{data}
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28/07/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0906282-50.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Alessandro da Silva Teixeira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - PROCESSO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO POR MALOTE DEVE SER CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS - PREVISÃO DA LEI N.º 11419/06 E ARTIGO 183 DO CPC - INÉRCIA EM DAR ANDAMENTO AOS AUTOS - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a Fazenda Pública Municipal, embora intimada pessoalmente por meio eletrônico, não providenciou o regular impulsionamento do processo, correta a sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
O art. 40, da LEF, não se aplica nos casos de inércia do ente público em dar andamento aos autos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator - 
                                            
14/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 17:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/07/2023 17:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0906282-50.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Alessandro da Silva Teixeira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
10/07/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 17:26
Conclusos para decisão
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07/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:26
Distribuído por sorteio
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07/07/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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