TJMS - 0802630-63.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 07:13
Transitado em Julgado em #{data}
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19/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802630-63.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Arthur Ludgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) Apelada: Vilma da Silva Fontana Cezareto Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR - DESCONTOS NAS FATURAS MENSAIS DE SEGUROS, TAXAS E CLUBE DE VANTAGENS EM VALORES SUPERIORES À PARCELA MENSAL DO PRODUTO ADQUIRIDO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTE DO DESCONTO INDEVIDO DOS VALORES EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - MANTIDA - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Se o recurso está suficientemente motivado e impugna os termos da sentença, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Restando evidenciada nos autos a falha na prestação de serviços, decorrente da cobrança irregular de seguros e serviços não contratados pela parte autora na fatura de cartão de crédito da consumidora, deve ser mantida a condenação de indenização por danos morais e de restituição de valores.
Quando a empresa requerida não apresenta nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa, ilegal e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada.
Considerando os transtornos gerados bem como as condições econômicas de ambas das partes, e, inclusive, os próprios valores indevidamente cobrados, entendo que o valor fixado na sentença a título de danos morais deve ser mantido em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/07/2023 09:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:08
INCONSISTENTE
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802630-63.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Arthur Ludgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) Apelada: Vilma da Silva Fontana Cezareto Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 10:11
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:11
Distribuído por prevenção
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10/07/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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