TJMS - 0802733-21.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 12:18
Transitado em Julgado em #{data}
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30/07/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 12:07
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/07/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802733-21.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e Adolescência da Comarca de Dourados Apelante: Secretária de Educação do Município de Dourados Proc.
Município: Paulo César Nunes da Silva (OAB: 12293/MS) Apelante: Prefeito do Município de Dourados/MS Proc.
Município: Paulo César Nunes da Silva (OAB: 12293/MS) Apelado: Bryan Miranda Martins Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Bruno Bertoli Grassani (OAB: 54941/PR) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Paulo César Nunes da Silva (OAB: 12293/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA E REMESSA NECESSÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE VAGA EM ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL NAS PROXIMIDADES DO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO INFANTE - PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - CUMPRIMENTO DA LIMINAR - NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO - REJEITADA - MATRÍCULA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO À EDUCAÇÃO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGOS 205 E 208, INCISO IV, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa, resta afastada a hipótese de reexame necessário.
Tendo em vista que a parte impetrante apenas está matriculada em Escola Municipal de Educação Infantil por força demedida liminar, necessária se mostra a confirmação ou não desta, tendo em vista o seu caráter de provisoriedade e de precariedade, não implicando perda superveniente do objeto da ação o mero cumprimento da medida liminar concedida.
Resta indubitável o direito líquido e certo do impetrante, o qual é respaldado na Constituição Federal, que estabelece o seu direito à educação (art. 205) e ao ensino fundamental obrigatório e gratuito, devendo a oferta ser gratuita (art. 208, I), sendo, inclusive, estabelecido como dever do Estado a educação infantil em creche e pré-escola às crianças até 5 anos de idade (art. 208, VI).
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/07/2023 10:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2023 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802733-21.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e Adolescência da Comarca de Dourados Apelante: Secretária de Educação do Município de Dourados Proc.
Município: Paulo César Nunes da Silva (OAB: 12293/MS) Apelante: Prefeito do Município de Dourados/MS Proc.
Município: Paulo César Nunes da Silva (OAB: 12293/MS) Apelado: Bryan Miranda Martins Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Bruno Bertoli Grassani (OAB: 54941/PR) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Paulo César Nunes da Silva (OAB: 12293/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 10:11
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:11
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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