TJMS - 0802032-12.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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20/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802032-12.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: P.
N.
P.
Advogada: Ronicléia Lemos de Freitas (OAB: 10708/MS) Advogado: Flávio Henrique Vicente (OAB: 12154A/MS) Apelado: J.
B.
P.
Advogado: Renata Bianchini Torres (OAB: 86152/PR) Advogado: Rui Mauro Santos (OAB: 35594/PR) Advogado: Livia Raizer Mendes (OAB: 36570/PR) Advogado: Diogo Augusto Santos Fedvyczyk (OAB: 49967/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE - MAIORIDADE CIVIL - CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR POR PARTE DO GENITOR - ALIMENTANDO APTO E CAPAZ PARA EXERCER ATIVIDADE LABORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O fato do filho maior ter capacidade civil plena, com aptidão para prática dos atos da vida civil, por si só, não exonera o pai de auxiliá-lo, pois, apesar da extinção do poder familiar (art. 1.635, III, CC/02), persiste o vínculo de parentesco, sendo salutar a solidariedade entre os familiares, mormente quando a prova revela a matrícula em curso superior e o alimentando com menos de 24 anos de idade na época. 2.
No caso, contudo, o apelante conta, atualmente, 26 (vinte e seis anos) de idade e está matriculado no primeiro ano do curso de Odontologia, somente iniciando os estudos de nível superior no segundo semestre do ano passado após o ajuizamento desta ação, intentada em maio de 2022, indicativo de que pretende perenizar a obrigação alimentar, tendo como escudo a frequência na universidade, o que não se pode admitir. 3.
No mais, não comprou o alimentando a necessidade da continuidade da pensão, sendo, portanto, de rigor a manutenção da sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
16/10/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802032-12.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: P.
N.
P.
Advogada: Ronicléia Lemos de Freitas (OAB: 10708/MS) Advogado: Flávio Henrique Vicente (OAB: 12154A/MS) Apelado: J.
B.
P.
Advogado: Renata Bianchini Torres (OAB: 86152/PR) Advogado: Rui Mauro Santos (OAB: 35594/PR) Advogado: Livia Raizer Mendes (OAB: 36570/PR) Advogado: Diogo Augusto Santos Fedvyczyk (OAB: 49967/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
10/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/07/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 00:18
INCONSISTENTE
-
12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802032-12.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: P.
N.
P.
Advogada: Ronicléia Lemos de Freitas (OAB: 10708/MS) Advogado: Flávio Henrique Vicente (OAB: 12154A/MS) Apelado: J.
B.
P.
Advogado: Renata Bianchini Torres (OAB: 86152/PR) Advogado: Rui Mauro Santos (OAB: 35594/PR) Advogado: Livia Raizer Mendes (OAB: 36570/PR) Advogado: Diogo Augusto Santos Fedvyczyk (OAB: 49967/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:32
Distribuído por prevenção
-
10/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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