TJMS - 0810447-11.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 22:51
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:46
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
16/05/2025 09:43
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicação
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21/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:29
Publicação
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21/05/2024 11:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2024 11:14
Recurso Especial
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20/05/2024 14:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2024 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2024 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 00:01
Publicação
-
16/05/2024 00:01
Publicação
-
15/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 07:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/05/2024 07:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/05/2024 07:55
Expedição de "tipo de documento".
-
15/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810447-11.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) Recorrido: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810447-11.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REDISCUSSÃO DO JULGADO COLEGIADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO PASSÍVEL DE CORREÇÃO - OMISSÃO CONSTATADA QUANTO À AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DIANTE DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EX ADVERSA - EMBARGOS DO ESTADO DE MS REJEITADOS E EMBARGOS DA PARTE APELADA ACOLHIDO, OMISSÃO SANADA DE OFÍCIO PARA PROCEDER O REEXAME NECESSÁRIO DO JULGADO.
I - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
II - Se no acórdão há o vício apontado pela Embargante, o recurso de embargos de declaração deve ser acolhido para sanar a omissão.
III - Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
IV - Afigura-se imprescindível sanar, de oficio, a omissão constatada e, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, proceder ao reexame necessário, em respeito ao que dispõe o inc.
II do art. 496 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de Telefônica Brasil S.A e rejeitaram os embargos do Estado, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810447-11.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810447-11.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) Vistos etc.
Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, ficam as partes embargadas intimadas para, querendo, manifestar sobre os aclaratórios opostos pela parte ex adversa, no prazo legal.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
05/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810447-11.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0810447-11.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual - Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APROVEITAMENTO CRÉDITO DE ICMS - REVISÃO DE FATURAS DE SERVIÇOS - EMPRESA DE TELEFONIA - AUTUAÇÃO ANULADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A autuação baseada em normas de fiscalização da administração tributária não pode consistir no afastamento de normas constitucionais e legais que confiram ao sujeito passivo da obrigação tributária condições benéficas que, como no caso em tela, autoriza que na hipótese em que ocorrer uma alteração posterior na base de cálculo do imposto, possa o contribuinte reaver o ICMS inicialmente recolhido, visando atender o princípio da não-cumulatividade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0810447-11.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual - Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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