TJMS - 1602228-66.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 10:15
Baixa Definitiva
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01/09/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 11:57
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 11:55
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 14:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/08/2023 14:08
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/08/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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15/08/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1602228-66.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: João da Silva Torres Advogado: Rafael da Silva Campos (OAB: 20287/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) EMENTA - AGRAVO DE EXECUÇÃO - INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM - AFASTADA - MILITAR CONDENADO POR CRIME COMUM - COMPETÊNCIA JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO ESTADUAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 192 DO STJ - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CONDENADO - CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME FECHADO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - PLEITO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA A ESCOLHA DO APENADO - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - COM O PARECER. - Ainda que o apenado estivesse detido provisoriamente em Estabelecimento castrense, havendo a expedição da guia de execução definitiva, em razão de condenação de crime comum, inaugura-se a competência da Vara da Execução Estadual, a quem cabe a análise dos pleitos defensivos doravante. - Súmula n. 192/STJ "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual" - Em situações desse jaez, vislumbrando-se conflito entre o direito individual do apenado e o da administração criminal, indubitável a prevalência deste último, à luz da supremacia do interesse público sobre o particular. - Nos exatos termos do artigo 117, da LEP, se afigura incabível a concessão de prisão domiciliar àqueles que cumprem pena em regime fechado, sendo seu deferimento medida excepcional a ser concedida mediante condições. - A concessão de prisão domiciliar por motivo de doença se afigura umbilicalmente vinculada à concreta demonstração da extrema debilidade do agravante, assim como da impossibilidade de realização do tratamento correspondente no estabelecimento prisional em que estiver recolhido, o que não é o caso do presente. - Incabível a escolha pelo apenado de assistência médico- hospitalar de sua escolha, notadamente diante da falta de comprovação de que esteja acometido de doença grave, e, consequentemente da imprescindibilidade de tratamento extramuros, sendo perfeitamente compatível o tratamento de saúde e atendimentos médicos com a concomitância do cumprimento de pena no regime fechado. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, afastaram a preliminar suscitada e, negaram provimento ao recurso. -
14/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 23:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/08/2023 09:19
Inclusão em Pauta
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31/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2023 10:44
Conclusos para decisão
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14/07/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 10:06
Recebidos os autos
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14/07/2023 10:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/07/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:30
INCONSISTENTE
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1602228-66.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: João da Silva Torres Advogado: Rafael da Silva Campos (OAB: 20287/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:15
Conclusos para decisão
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10/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:15
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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