TJMS - 1411299-76.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2023 17:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/08/2023 16:58 Baixa Definitiva 
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                                            04/08/2023 16:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/08/2023 10:11 Expedição de Ofício. 
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                                            04/08/2023 10:01 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            22/07/2023 01:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2023 01:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2023 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2023 14:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2023 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2023 14:35 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            11/07/2023 02:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1411299-76.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Adão Domingues Alves EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR PESSOALMENTE CITADO E QUE NÃO APRESENTOU RESPOSTA E NEM INDICIOU BENS À PENHORA - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA 'ON LINE' VIA SISTEMA SISBAJUD ANTES DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE - DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS - STJ - RESP Nº 1.112.934/MA (TEMA 219) - VOLUME PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER ARGUMENTO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO E RESTRIÇÃO AO DIREITO DO CREDOR EM BUSCAR MEIOS EXECUTIVOS DE TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo, REsp nº 1.112.934/MA - Tema 219 firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados". "A atual demanda processual da Vara de Execução Fiscal Municipal não é motivo suficiente para infirmar as disposições do Código de Processo Civil e da própria Constituição Federal.
 
 Além do mais, o indeferimento de penhora on-line levaria à expedição de milhares de mandados de penhora o que, sem sombra de dúvidas, além de mais dispendioso à parte e ao próprio Poder Judiciário, prorrogaria indefinidamente o andamento processual" (TJMS.
 
 Agravo n. 1410923-27.2022.8.12.0000).
 
 Decisão reformada.
 
 Recurso provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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                                            10/07/2023 13:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2023 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2023 13:02 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            05/07/2023 14:00 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            05/07/2023 13:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            05/07/2023 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2023 13:29 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            05/07/2023 00:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/07/2023 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2023 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2023 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 09:55 Distribuído por sorteio 
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                                            04/07/2023 09:52 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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