TJMS - 0829572-91.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
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20/08/2023 20:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/08/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829572-91.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Fátima Ribeiro Assessoria e Projetos Advogado: Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB: 11366/MS) Apelado: Walter Clerio da Silva Junior Advogado: Hygor Augusto Ubirajara da Silva (OAB: 142062/MG) Apelado: Elaine Oliveira de Assunção Advogado: Hygor Augusto Ubirajara da Silva (OAB: 142062/MG) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Apelado: Luminar Saúde e Consultoria Financeira LTDA Advogado: Francisco Severino Duarte (OAB: 103760/SP) Apelado: R.A.
Lopes Consultoria Contábil Advogado: Francisco Severino Duarte (OAB: 103760/SP) Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Fátima Ribeiro Assessoria e Projetos Advogado: Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB: 11366/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR SUSCITADA PELA REQUERIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - CELEBRAÇÃO MEDIANTE FRAUDE - USO DE DOCUMENTOS FLAGRANTEMENTE FALSOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE CUIDADO E SEGURANÇA - INOBSERVÂNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCLUSÃO DOS DADOS DA CONSUMIDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Insurgem-se as partes contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias.
A Requerida Amil detém legitimidade para responder pelos danos decorrentes da irregular contratação de assistência médica e posterior inclusão indevida do nome da consumidora nos órgãos restrititvos, uma vez que integra a cadeia de consumo, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único c/c 25, § 1º, do CDC.
Preliminar rejeitada.
As instituições fornecedoras respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta do banco, segundo disposição do artigo 14 do CDC.
O fornecedor deve zelar pela segurança na contratação de seus serviços, o que compreende o exame da veracidade das informações e da autenticidade dos documentos e assinaturas no momento da pactuação.
No caso dos autos, é patente a falha na prestação de serviços pela Requerida Amil, proveniente de deficiência no sistema interno antifraude e de segurança, permitindo a celebração de contrato de plano de saúde a despeito da flagrante falsidade dos documentos apresentados na ocasião da pactuação.
Configura-se o dano moral pela própria inclusão indevida do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débitos oriundos de contrato ao qual não anuiu.
Aliás, o dano moral, em casos tais, é in re ipsa, ou seja, presumível à espécie.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), estabelecido em primeiro grau, revela-se suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. -
31/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2023 16:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:37
INCONSISTENTE
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829572-91.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Fátima Ribeiro Assessoria e Projetos Advogado: Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB: 11366/MS) Apelado: Walter Clerio da Silva Junior Advogado: Hygor Augusto Ubirajara da Silva (OAB: 142062/MG) Apelado: Elaine Oliveira de Assunção Advogado: Hygor Augusto Ubirajara da Silva (OAB: 142062/MG) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Apelado: Luminar Saúde e Consultoria Financeira LTDA Advogado: Francisco Severino Duarte (OAB: 103760/SP) Apelado: R.A.
Lopes Consultoria Contábil Advogado: Francisco Severino Duarte (OAB: 103760/SP) Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Fátima Ribeiro Assessoria e Projetos Advogado: Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB: 11366/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:00
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:00
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 20:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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