TJMS - 1420241-34.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 07:37
Baixa Definitiva
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01/02/2023 07:37
Transitado em Julgado em #{data}
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26/01/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 16:36
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/01/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 09:58
Juntada de Certidão
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26/01/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420241-34.2022.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: Wlademir Lucas Xavier da Cunha Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.3423/06 - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
I Inexiste constrangimento ilegal na decretação da custódia preventiva, pois a decisão destaca a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria do paciente, bem como a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta.
II Na hipótese, as circunstâncias que envolvem o caso enfocado, destacando-se a quantidade de droga apreendida, a atuação do agente e os indicativos de sua incursão na seara do tráfico, evidenciam a gravidade acentuada da conduta e, por consectário, a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.
III Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 217.175/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013).
IV Inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, pois a gravidade acentuada da conduta, os indícios de periculosidade social do paciente e as demais circunstâncias concretamente analisadas demonstraram que tais medidas não seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública.
V Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
25/01/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:20
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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16/12/2022 16:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/12/2022 17:59
Conclusos para decisão
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15/12/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 17:38
Recebidos os autos
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15/12/2022 17:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/12/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:47
Juntada de Informações
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12/12/2022 04:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420241-34.2022.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: Wlademir Lucas Xavier da Cunha Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
08/12/2022 17:11
Juntada de Outros documentos
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08/12/2022 13:12
Expedição de Ofício.
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08/12/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/12/2022 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2022 02:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 02:03
INCONSISTENTE
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06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420241-34.2022.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: Wlademir Lucas Xavier da Cunha Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 10:20
Conclusos para decisão
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05/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:20
Distribuído por sorteio
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05/12/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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