TJMS - 0813755-76.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813755-76.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Advogado: Fábio Fonseca Aires (OAB: 15959/DF) Apelante: Roni de Fátima Ferreira dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Roni de Fátima Ferreira dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Advogado: Fábio Fonseca Aires (OAB: 15959/DF) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA CONSTANTE NA PLATAFORMA ACORDO CERTO/SERASA LIMPA NOME - PRESCRIÇÃO QUE AFETA O DIREITO À PRETENSÃO JUDICIAL E NÃO O DIREITO AO CRÉDITO EM SI - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MEROS ABORRECIMENTOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
I - O fato da dívida estar prescrita não a torna inexistente e pode ser objeto de cobrança.
A prescrição alcança tão somente o direito de ação da credora em exigir o pagamento do débito contraído pela parte autora.
II - O denominado serviço Acordo Certo trata-se de uma plataforma criada para facilitar a renegociação de débitos entre credores e devedores, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 43 do CDC, já que tais informações ali constantes não estão disponíveis a terceiros, de modo que somente o interessado, após efetuar o seu cadastro e realizar o seu login, pode acessar as pendências financeiras registradas em seunome, sendo tal consulta confidencial.
III - Logo, a inclusão de dados na plataforma "Acordo Certo" não significa, necessariamente, que houve negativação de dados, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública.
IVNão comprovada a negativação do nome da autora em virtude da dívida prescrita, a qual não nega ter realizado, não está configurado o ato ilícito e, consequentemente, ausente o alegado dano moral sofrido.
V- Recurso do réu conhecido e provido.
Recurso do autor prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do réu e julgaram prejudicado o apelo do autor, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 31 de agosto de 2023 -
11/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/08/2023 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 17:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/07/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:24
INCONSISTENTE
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813755-76.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Advogado: Fábio Fonseca Aires (OAB: 15959/DF) Apelante: Roni de Fátima Ferreira dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Roni de Fátima Ferreira dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Advogado: Fábio Fonseca Aires (OAB: 15959/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 18:50
Conclusos para decisão
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11/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:50
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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