TJMS - 0832008-18.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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28/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832008-18.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Apelada: Ivanir Lima Soares Advogado: Diego Vieira Campos (OAB: 24028/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - CESSÃO DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESTABELECIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO, ANTE A CONDENAÇÃO IRRISÓRIA DA REQUERIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Os empréstimos em discussão foram celebrados com a Apelante que, embora tenha cedido o crédito à outra instituição, não obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, devendo ser mantida a Sentença que declarou a inexistência dos débitos discutidos na demanda.
IV - Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, os critérios para arbitramento dos honorários tornaram-se mais objetivos.
Assim, se o valor da condenação for de pequena monta a configurar irrisória a remuneração do advogado e, não sendo possível a mensuração do proveito econômico obtido na presente demanda, resta a utilização do valor da causa como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios V - Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2023 18:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/07/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:26
INCONSISTENTE
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832008-18.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Apelada: Ivanir Lima Soares Advogado: Diego Vieira Campos (OAB: 24028/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:00
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:00
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 22:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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