TJMS - 1412561-61.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 09:32
Baixa Definitiva
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22/08/2023 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 14:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 14:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 11:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412561-61.2023.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Osvaldo Dettmer Junior Impetrante: Matheus Silva Tarelho Paciente: Givaldo Barros Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Advogado: Matheus Silva Tarelho (OAB: 90846/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Itaquiraí HABEAS CORPUS - POSSE DE ARMA DE FOGO E DIVERSAS MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - OFERECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA CELEBRAÇÃO DO ANPP - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
I - A manifestação do Procurador-Geral de Justiça em manter a recusa do promotor de justiça em oferecer o acordo de não persecução penal é legítima, eis que cabe à instância superior do Ministério Público o juízo de admissibilidade do pleito da defesa, devendo acolhê-lo somente na hipótese de se constatar a presença dos pressupostos objetivos para oferecimento do ajuste, previstos no art. 28-A, do CPP, o que não foi o caso.
II - O trancamento de ação penal por intermédio de habeas corpus somente é admitido em caráter excepcional, em hipóteses que restar comprovada de plano a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
III - O oferecimento ou não do ANPP não é condição de procedibilidade da ação penal, motivo pelo qual a ausência de sua oferta pelo Parquet não é apta a ensejar a rejeição da peça acusatória, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal - CPP.
VI - Ordem denegada, COM O PARECER DA PGJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 10 de agosto de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
14/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:59
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
04/08/2023 15:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/07/2023 12:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/07/2023 11:50
Recebidos os autos
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27/07/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/07/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 14:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/07/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412561-61.2023.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Osvaldo Dettmer Junior Impetrante: Matheus Silva Tarelho Paciente: Givaldo Barros Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Advogado: Matheus Silva Tarelho (OAB: 90846/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Itaquiraí
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Givaldo Barros, denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 12 da lei 10.826/03, apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaquiraí/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, em razão da suposta ausência de justa causa para o recebimento da denúncia diante da negativa de celebração do acordo de não persecução penal sob justificativa inidônea, postulando a concessão da ordem, em caráter liminar, para determinar a suspensão da ação penal até o julgamento do mérito do presente writ, e, no mérito, seja concedida a ordem para o efetivo trancamento da ação penal por falta de justa causa no recebimento da denúncia. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0800649-94.2022.8.12.0051) permite verificar que o paciente teria sido preso em razão de supostamente ter sob sua guarda arma de fogo e diversas munições, com a conduta detalhada pelo parquet nos seguintes termos (f. 51/52 - sem grifos na origem): "Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 18 de agosto de 2022, por volta das 06h30min, no Assentamento Lua Branca, n.º 81, Zona Rural, nesta cidade e comarca, o denunciado GIVALDO BARROS, ciente da ilicitude de sua conduta, possuía sob sua guarda arma de fogo consistente em Revolver Calibre 38, marca Taurus, série nºQC54190, bem como 45 (quarenta e cinco) munições calibre 22 CBC, 01 (uma) munição 380, marca USA, 10 (dez) munições sendo 03 calibre 38 Treins CBC e 07 Calibre 38 CBC, de uso permitido, todas intactas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.
Segundo se apurou, na data dos fatos, foi expedido mandando de busca e apreensão a ser cumprido na residência do denunciado (n°0000877.05.2022.08.12.0051), oportunidade em que os policiais encontraram no guarda roupas de Givaldo Barros um revolver calibre 38, marca Taurus, municiado com 05 munições, bem como um pote plástico contendo 05 (cinco) munições de calibre 38, 45 (quarenta e cinco) munições de calibre 22 e 01 (uma) munição calibre 380, conforme se infere do auto de constatação (fls.21).
Ao ser questionado, o denunciado afirmou que as armas e munições eram de sua propriedade.
Assim foi preso em flagrante delito, sendo encaminhado, juntamente com as armas e munições, à Delegacia de Polícia para adoção das providências de praxe. " Em síntese, irresignado com o recebimento da denúncia, impetra a presente ordem de habeas corpus contra a justificativa do parquet para o não oferecimento do acordo de não persecução penal (f. 53/54), alegando preencher todos os requisitos legais.
A f. 320/321, a autoridade judicial determinou a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, órgão que, em decisão a f. 325/329, deixou de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, sob a justificativa de que não seria adequado ou suficiente para prevenção e repressão do crime, nos seguintes termos, vejamos: "No presente caso, depreende-se da análise dos autos que o réu possui em seu desfavor ação penal em curso por crime de alta gravidade, qual seja, organização criminosa (autos n° 0001070-20.2022.8.12.0051), por fato anterior ao objeto destes autos, a demonstrar a propensão do acusado a prática delitiva, fazendo com que o aventado acordo não se mostre suficiente e necessário a prevenção do fato, pois a elemento probatório de conduta criminal, reiterada ou profissional.
Aliás, o crime em tela - posse de arma de fogo e munições, foi justamente descoberto quando os policiais foram cumprir em sua residência mandado de busca e apreensão." Contudo, apesar da negativa, o impetrante aduz preencher todos os requisitos legais e pugna pelo trancamento da ação penal por ausência de justa causa, assim como o deferimento da medida liminar para determinar a suspensão do trâmite do processo até o julgamento do presente writ.
Ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, é importante ressaltar que o oferecimento do acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do investigado, pois trata-se de uma discricionariedade do membro do Ministério Público que avaliará sempre a sua suficiência para prevenção e repressão do crime.
No que se refere à possibilidade de trancamento de ação penal por intermédio de habeas corpus, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de somente ser admitida em caráter excepcional em hipóteses que restar comprovada de plano a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. (RHC 94.074/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018) No caso dos autos, pelo menos diante do que se permite apreciar, não se constata a presença de qualquer elemento indicativo de constrangimento, pois, em tese, os fatos alegados são típicos e, ademais, podem vir a sustentar a negativa ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público.
Assim, por ora, impossível a suspensão da referida ação penal, indefiro a liminar e determino a expedição de ofício à autoridade dita coatora para, no prazo legal, prestar as necessárias informações.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 13 de julho de 2023.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini da Silva Relator -
13/07/2023 15:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:40
INCONSISTENTE
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412561-61.2023.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Osvaldo Dettmer Junior Impetrante: Matheus Silva Tarelho Paciente: Givaldo Barros Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Advogado: Matheus Silva Tarelho (OAB: 90846/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Itaquiraí Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 18:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2023 18:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2023 18:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
11/07/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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