TJMS - 1412551-17.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 15:37
Baixa Definitiva
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22/08/2023 15:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 09:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 09:12
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 15:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/08/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 13:21
Recebidos os autos
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04/08/2023 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 10:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1412551-17.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Requerente: Olrando de Barros Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Requerido: Ministério Público Estadual REVISÃO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO USO DE DROGAS - PENA - MATÉRIAS JÁ DISCUTIDAS - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - JUSTA CAUSA PRESENTE - ISENÇÃO DE CUSTAS - ACOLHIDA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL E, NA PARTE ADMITIDA, DEFERIDO EM PARTE.
Incabível o ingresso de Revisão Criminal para rediscussão de matéria já apreciada, vez que a revisional visa possibilitar reanálise do caso calcado apenas quando existirem provas novas.
Demonstrada a ocorrência de fundadas suspeitas extraídas de denúncias anônimas e investigação em curso resta presente justa causa suficiente a autorizar o ingresso na residência do acusado sem caracterizar qualquer violação de direitos.
Ao acusado hipossuficiente economicamente deve ser deferida a isenção de custa processuais.
Revisão Criminal não conhecida em parte por se tratar de instrumento incabível para reavaliação do julgamento e, na parte admitida, deferida apenas para deferir a isenção de custas processuais. -
03/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:15
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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26/07/2023 16:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2023 16:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/07/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 16:21
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/07/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/07/2023 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/07/2023 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/07/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:43
INCONSISTENTE
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1412551-17.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Requerente: Olrando de Barros Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/07/2023 15:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 07:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/07/2023 07:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 07:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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12/07/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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