TJMS - 0813410-47.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 07:14
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813410-47.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Dulce Frazão de Almeida Ficha Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelada: Dulce Frazão de Almeida Ficha Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - DANOS MORAIS IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA LOCAL E PECULIARIDADES DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a (in)existência de débito relativamente aos valores descontados de conta bancária de consumidora; b) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; c) o valor da indenização por danos morais. 2.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia.
Ausente a comprovação da manifestação de vontade pela consumidora para celebração do negócio, este deve ser tido como inexistente, inclusive os débitos decorrentes. 3.
Inexistentecontratoválido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 4.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5.
Apelação Cível da parte ré conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
EMENTA - RECURSO ADESIVO DA autora - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - DANOS MORAIS IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA LOCAL E PECULIARIDADES DA CAUSA - JUROS DE MORA REFERENTES A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o valor da indenização por danos morais e, b) o termo inicial dos juros de mora. 2.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. À luz da jurisprudência local e das peculiaridades do caso concreto, indenização majorada em R$ 10.000,00. 3.
Por inteligência do Enunciado nº 54/STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual. 4.
Apelação Cível da parte autora conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e deram parcial provimento ao recurso adesivo manejado pela autora, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o 1º Vogal, no que foi acompanhado pelo 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
04/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/08/2023 16:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:22
INCONSISTENTE
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813410-47.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Dulce Frazão de Almeida Ficha Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelada: Dulce Frazão de Almeida Ficha Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:30
Conclusos para decisão
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12/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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12/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 08:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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