TJMS - 0800251-11.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 10:58
Transitado em Julgado em #{data}
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30/07/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800251-11.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria Ilma Fernandes de Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA - COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O banco comprovou o ônus que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência da contratação que originou o débito discutido nos autos, evidenciando, portanto, a sua exigibilidade.
Não demonstrado qualquer vício na contratação, estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
18/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/07/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/07/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800251-11.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria Ilma Fernandes de Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 18:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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12/07/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 08:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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