TJMS - 0807093-96.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 09:05
Baixa Definitiva
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24/08/2023 08:39
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807093-96.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Natalia Kerolyn Palacio Gomes Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 14487/ES) Embargante: Rafael Rodrigues Echeverria Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 14487/ES) Embargado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CANCELAMENTO/REMARCAÇÃO DE VOO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS - VÍCIO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes na espécie.
No caso, não há que se falar em omissão, pois o Acórdão embargado estabeleceu expressamente a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso interposto pela Embargada.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:38
INCONSISTENTE
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807093-96.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Natalia Kerolyn Palacio Gomes Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 14487/ES) Embargante: Rafael Rodrigues Echeverria Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 14487/ES) Embargado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/07/2023 15:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 08:45
Conclusos para decisão
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26/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807093-96.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Natalia Kerolyn Palacio Gomes Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 14487/ES) Apelado: Rafael Rodrigues Echeverria Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 14487/ES) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - CANCELAMENTO/REMARCAÇÃO DE VOO - PERÍODO DE PANDEMIA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE ALTERAÇÃO NO PRAZO DE 24 HORAS - CHEGADA NO DESTINO APENAS NO DIA SEGUINTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a companhia aérea Requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais aos Requerentes.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois não é necessário que o julgador faça um juízo específico sobre cada alegação ou prova declinada pela parte, mormente se na sentença são exarados fundamentos suficientes para análise da matéria posta em julgamento (Tema 339 do STF).
No caso dos autos, restou evidenciada a falha na prestação do serviço aéreo contratado, pois os Requerentes tiveram seuvoocancelado em inobservância ao dever de notificação prévia da referida alteração no prazo de 24h, conforme art. 2º da Resolução ANAC n.º 556/2020.
Ademais, a situação pandêmica não desconstituiu os deveres decorrentes da responsabilidade civil das empresas aéreas, persistindo sua obrigação de prestar informações e assistência adequadas aos passageiros Quanto aos danos morais, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, de modo que se exige por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019).
No caso dos autos, entretanto, o cancelamento do voo originário fez com que os Requerentes chegassem ao destino final com cerca de um dia de atraso.
Soma-se a isso a espera angustiante pela qual passaram os passageiros, que se viram sem acesso a informações precisas sobre o seu voo, inclusive constando indicativo de que o itinerário sequer havia sido planejado.
A quantia indenizatória deve estar adequada ao exame das circunstâncias do caso, como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão e gravidade do dano e demais peculiaridades, tendo por principal objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer novos atos da mesma natureza.
Para o caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807093-96.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Natalia Kerolyn Palacio Gomes Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 14487/ES) Apelado: Rafael Rodrigues Echeverria Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 14487/ES) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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