TJMS - 0802526-25.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 08:12
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802526-25.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO.
SUB-ROGAÇÃO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS CAUSADOS.
DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
RISCO EMPRESARIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DA QUANTIA PAGA AO SEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e o dano ocasionado em equipamentos elétricos, bem como comprovado o devido pagamento dos valores despendidos, a título de cobertura do sinistro, o dever de ressarcimento à seguradora é medida que se impõe. 2.
A oscilação de energia não pode ser considerada caso fortuito ou força maior apta a afastar a responsabilidade da empresa prestadora do serviço, tendo em vista que, por se tratar de fenômeno previsível para a concessionária, isto é, por fazer parte da atividade de risco empresarial, cabia a ela adotar os mecanismos necessários para impedir ou reduzir os possíveis danos causados aos usuários. 3.
Em se tratando de ação regressiva, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser a data do desembolso da quantia paga, já que se opera a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. 4.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
18/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 07:55
Inclusão em Pauta
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27/07/2023 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 01:02
INCONSISTENTE
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802526-25.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 10:44
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:44
Distribuído por sorteio
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12/07/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 21:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 20:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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