TJMS - 0801351-96.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 07:34
Transitado em Julgado em #{data}
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14/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801351-96.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Elizabete Aparecida Buono Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Apelada: Elizabete Aparecida Buono Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AFASTADA AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E CONEXÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ANÍMICA DO CONSUMIDOR - MERO ABORRECIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA - PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos.
Para a revogação do benefício, é indispensável que haja prova de que a condição financeira do beneficiário tenha mudado para melhor, afastando a autora da situação de miserabilidade, o que não ocorreu no caso em questão.
As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a autora não sofreu ofensa ao direito da personalidade, senão simples dano patrimonial com o desconto de apenas uma parcela no valor de R$ 59,90 em seu benefício, que configura, quando muito, em mero aborrecimento.
Embora a condenação tenha sido arbitrada abaixo do pleiteado na exordial, as instituições financeira rés devem arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários, por força do princípio da causalidade, vez que foram elas quem deram causa ao ajuizamento da ação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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04/07/2023 18:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/06/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 01:10
INCONSISTENTE
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
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26/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:25
Distribuído por sorteio
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26/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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