TJMS - 0806903-91.2013.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:21
Recebidos os autos
-
21/08/2023 01:21
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806903-91.2013.8.12.0021 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Ironaldo Felix de Assis Advogado: Rafael da Costa Fernandes (OAB: 11957/MS) Apelado: Lucélia Batista de Souza Félix Advogado: Rafael da Costa Fernandes (OAB: 11957/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO DO BEM - FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA - ALIENAÇÃO COMPROVADAMENTE OCORRIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RECURSO DESPROVIDO.
Tendo em vista que a alienação do bem imóvel penhorado em execução fiscal, conforme os documentos juntados e testemunhas ouvidas em Juízo, ocorreu antes da constituição do crédito tributário, deve ser mantida a sentença que afastou a alegação de fraude à execução fiscal e determinou o levantamento da penhora realizada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/07/2023 13:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/02/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 01:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/02/2023 01:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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08/02/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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