TJMS - 0809753-63.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:27
Registrado para #{motivos_de_registro}
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28/08/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 11:56
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 11:44
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:44
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809753-63.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Marcio Rangel da Silva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Marcio Rangel da Silva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA ACOLHIDA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DO MUNICÍPIO DE DOURADOS - SOLIDARIEDADE MITIGADA DOS ENTES PÚBLICOS - LAUDO PRESCRITO POR MÉDICO ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO - DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CF (ART. 196) - RECURSO DO AUTOR - NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA - JULGAMENTO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DE TODOS OS FÁRMACOS, INSUMOS E PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO MÉDICO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DESPENDIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA A SEREM ARCADOS TAMBÉM PELO ESTADO - POSSIBILIDADE - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 E DO TEMA 128, DE REPETITIVOS DO STJ, PELO TEMA 1002, DO STF - RECURSOS DOS REQUERIDOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
Sendo omissa a sentença no exame de quaisquer pedidos, nos termos do artigo 1013, § 3.º, III, do CPC, encontrando-se a causa em condição de julgamento e sendo as matérias unicamente de direito, deve proceder-se ao julgamento meritório em sede recursal.
Devidamente comprovada a necessidade de fornecimento de tratamento prescrito por médico especialista na moléstia que acomete a parte, é dever do Estado in abstrato tomar as providencias necessárias para resguardar a saúde e a vida do paciente (art. 196, da CF, e art. 173, da CEMS) O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente (Tema n.º 793, do Supremo Tribunal Federal).
Não há falar em condenação genérica quando a pretensão da parte sobre a qual gira a controvérsia diz respeito ao direito à saúde, que se concretiza com a obrigação do ente público em fornecer o tratamento médico adequado e necessário ao tratamento de sua patologia.
São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública ainda quando ela atue contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, nos termos do Tema 1.002, do STF, que superou o prescrito na Súmula 421 e no Tema 128, de , do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado e do de Dourados e deram provimento ao recurso de Marcio Rangel, nos termos do voto do relator. -
16/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/08/2023 16:45
Confirmada a intimação eletrônica
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09/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:09
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 11:34
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
03/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 07:55
Inclusão em Pauta
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27/07/2023 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2023 20:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/07/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 01:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2023 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809753-63.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Marcio Rangel da Silva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Marcio Rangel da Silva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:55
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:55
Distribuído por sorteio
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12/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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