TJMS - 0800108-63.2019.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 08:51
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2023 13:20
Recebidos os autos
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05/11/2023 13:20
Confirmada a intimação eletrônica
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27/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/10/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/10/2023 17:04
Conclusos para decisão
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27/09/2023 01:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2023 02:17
Confirmada a intimação eletrônica
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09/09/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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05/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
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05/09/2023 08:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 07:33
Conclusos para decisão
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01/09/2023 07:14
Inclusão em Pauta
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31/08/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 17:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 02:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2023 02:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800108-63.2019.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Apelado: Josué Vicente Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Janaína de Araújo Santana (OAB: 2876/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SANEADOR - NÃO CONHECIDA - PERDA DA VISÃO - OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - NEGLIGÊNCIA E DEMORA NO ATENDIMENTO - CAUSAS DETERMINANTES - VALOR DOS DANOS MORAIS - MANTIDO - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
A legitimidade passiva foi analisada em decisão saneadora, contra o qual o recorrente não interpôs recurso, tendo precluído a possibilidade de discussão neste momento.
Da instrução probatória, não há dúvidas da existência da lesão permanente e definitiva consistente na perda da visão do olho direito decorrente da demora no atendimento médico e respectivo procedimento cirúrgico.
Considerando o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, a potencialidade lesiva do dano e a necessidade da vítima, bem como a finalidade da responsabilização, tenho que o valor indenizatório estabelecido em R$ 30.000,00 está adequado ao caso em tela, condizente, ainda, com a esfera de possibilidade do requerido e se apresenta adequado à realidade dos fatos.
No que se refere ao termo inicial, em se tratando de responsabilidade extracontratual e indenização por danos morais, aplica-se a súmula 54, a qual enuncia que a indenização é devida a partir do evento danoso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800108-63.2019.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Apelado: Josué Vicente Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Janaína de Araújo Santana (OAB: 2876/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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