TJMS - 0811800-18.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:23
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
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31/07/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811800-18.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Gezo Barboza da Silva Advogada: Maria Aparecida Rodrigues Cornioni (OAB: 2889/MT) Apelada: Maria José de Oliveira Advogado: Camila de Jesus Marques (OAB: 16340/MS) Apelado: Mauro Vilela de Melo DPGE - 1ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 6353/MS) Apelado: Maria Vilela da Silva Advogado: Bruna Viviane dos Anjos Carvalho (OAB: 79170/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - RECURSO DO AUTOR - PROCURAÇÃO PÚBLICA COM PODERES ESPECIAIS NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA - ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Consoante jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 695,REsp 1.345.170/RS), nem mesmo a procuração em causa própria (in rem suam) é título translativo de propriedade, quanto menos a procuração com poderes especiais, como no caso.
II.
Nos termos do art. 108 do Código Civil, "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.".
III.
O Autor/Apelante não trouxe qualquer documento que pudesse amparar sua pretensão além da procuração com poderes especiais, tais como comprovantes de pagamento do próprio imóvel, de contas de água, luz ou IPTU, deixando de esclarecer, inclusive, por que não estava na posse do bem no momento em que a compradora tomou posse deste e passou a realizar reformas, impondo-se a manutenção da Sentença que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de nulidade da compra e venda.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/07/2023 16:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 01:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2023 01:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811800-18.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Gezo Barboza da Silva Advogada: Maria Aparecida Rodrigues Cornioni (OAB: 2889/MT) Apelada: Maria José de Oliveira Advogado: Camila de Jesus Marques (OAB: 16340/MS) Apelado: Mauro Vilela de Melo DPGE - 1ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 6353/MS) Apelado: Maria Vilela da Silva Advogado: Bruna Viviane dos Anjos Carvalho (OAB: 79170/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
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13/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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