TJMS - 0812035-74.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812035-74.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Ademir Morales Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PARA FINS DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, a Embargante pretende o prequestionamento da matéria por esta via, ocorre que a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 20 de setembro de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
21/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2023 19:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/09/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812035-74.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Ademir Morales Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:49
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812035-74.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Ademir Morales Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Ademir Morales Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - REJEITADA - MÉRITO - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL IMPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - COMUNICAÇÕES POR E-MAIL OU SMS - VEDAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarou a ilegalidade da inscrição do nome do Requerente no cadastro de inadimplentes.
Rejeita-se a preliminar de alteração do polo passivo porque, ainda que a Associação Comercial de São Paulo tenha firmado contrato de cessão de bens, ativos e direitos com a Boa Vista Serviços S/A., persiste a responsabilidade solidária por eventuais danos causados ao consumidor em razão do exercício de suas atividades, conforme previsão do parágrafo único do art. 7º do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
No caso, a Requerida realizou a comunicação via e-mail, o que não preenche os requisitos legais necessários, devendo, por isso, ser mantida a sentença que declarou a nulidade da inscrição.
E de acordo com entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.056.285/RS, A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INSCRIÇÃO NEGATIVA PREEXISTENTE - SÚMULA 385 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 2º, DO CPC - FIXAÇÃO POR EQUIDADE AFASTADA - TEMA 1.076, DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ASúmulanº385, do STJ, assim preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.".
Assim, a existência de inscrição negativa regular preexistente afasta a caracterização de danos morais decorrentes de apontamento desabonador posterior, como ocorreu no caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça ao fixar o Tema 1.076 e estabeleceu que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso dos autos, conquanto seja irrisório o proveito econômico obtido pelo Requerente, o valor da causa não é inestimável, razão pela qual os honorários não poderiam ser arbitrados de forma equitativa.
E em observância o critério de gradação estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deve ser considerado o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios em favor do Requerente.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Campo Grande, 16 de agosto de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812035-74.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Ademir Morales Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Ademir Morales Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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