TJMS - 0800194-32.2022.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800194-32.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Vera Lucia da Silva Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Considerando a existência de acórdão nos autos, deixo de conhecer dos pedidos de fls. 638-639 e fls. 642-643, os quais deverão ser apreciados em primeiro grau.
Aguarde-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. -
15/08/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800194-32.2022.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Vera Lucia da Silva Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2023 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 08:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800194-32.2022.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Vera Lucia da Silva Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/07/2023 14:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800194-32.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Vera Lucia da Silva Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSOS DAS ARQUIVISTAS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.134/RS pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, de modo que ficam rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva.
Embora tenha havido cessão de direitos da apelante Associação Comercial de São Paulo à Boa Vista Serviços S/A, há responsabilidade solidária entre elas, pelo que não há se falar em alteração do polo passivo.
Conforme entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 1.083.291/RS - Tema 59, para que ocorra a negativação do consumidor, deverá ocorrer sua prévia notificação, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem de correspondência com a notificação quanto a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplente, sendo, inclusive, desnecessário o aviso de recebimento. previsão legal para a notificação de forma eletrônica, sendo ela, por si só, insuficiente.
Destarte, como não houve o cumprimento do dever insculpido no artigo 43, § 2º, do CDC, resta configurada a falha na prestação de serviços, gerando o dever de indenizar.
O quantum indenizatório, ponto comum de ambos recursos, não comporta redução.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a teor da Súmula n. 54 do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso.
Recursos conhecidos e improvidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800194-32.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Vera Lucia da Silva Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800261-18.2021.8.12.0023
Sebastiao Marques Garcia
Banco Bradesco S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/05/2021 08:26
Processo nº 0801455-10.2021.8.12.0005
Vagner Pereira Romero
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2023 14:39
Processo nº 0801455-10.2021.8.12.0005
Vagner Pereira Romero
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fabiana de Moraes Cantero e Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2021 13:57
Processo nº 0801085-19.2016.8.12.0001
Marina Divina Goncalves
Associacao Beneficente Santa Casa de Cam...
Advogado: Suelen Bevilaqua
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/11/2023 12:34
Processo nº 0801085-19.2016.8.12.0001
Marina Divina Goncalves
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Campo...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/01/2016 11:19