TJMS - 0807864-45.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 13:47
Transitado em Julgado em #{data}
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08/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807864-45.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Vanessa Vicente da Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Embargado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO PERICIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. 2.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
07/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807864-45.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Vanessa Vicente da Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Embargado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/10/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 02:12
INCONSISTENTE
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807864-45.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Vanessa Vicente da Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA AUTORA - DOENÇA DEGENERATIVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não tendo a atividade laboral desempenhada pela autora contribuído para o agravamento da patologia degenerativa atestada, não atuando como concausa para sua incapacidade para o trabalho habitualmente desempenhado, não deve a lesão ser equiparada a acidente de trabalho.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença e as atividades exercidas pela autora, motivo pelo qual não há que se falar em direito à indenização securitária por invalidez permanente por acidente.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807864-45.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Vanessa Vicente da Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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