TJMS - 0808319-26.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808319-26.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Marta Moreira da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DA COISA MUTUADA - VALIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento, devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); b) a existência, ou não, de dano moral na espécie; e c) a restituição em dobro dos valores descontados. 2.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4.
Na espécie, embora a parte autora-apelante sustente ter sido vítima de fraude, a instituição financeira ré comprovou a contratação da operação de crédito e a liberação do valor em sua conta bancária. 5.
Nesse sentido, a parte autora-apelante não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu-apelado obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela lei processual. 6.
Como consequência, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restando, assim, prejudicada a análise dos demais pedidos (repetição de indébito e danos morais), para cujo exame se exigira, necessariamente, o acolhimento do pedido principal. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 19:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/10/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808319-26.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marta Moreira da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
04/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/07/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/07/2023 15:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/07/2023 15:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/07/2023 15:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 05:28
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808319-26.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Marta Moreira da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:45
Conclusos para decisão
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14/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:45
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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