TJMS - 0839965-41.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839965-41.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Floresmar Rodrigues Lemes Advogado: Guilherme Souza Garces Costa (OAB: 9226/MS) Apelado: Studyo Art Estofados Ltda Advogado: Willian Colussi Baggio (OAB: 69859/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - PROTESTO DE TÍTULO EM NOME DO AUTOR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - RECURSO DESPROVIDO. - Se a parte expõe em suas razões recursais os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença, como é o caso dos autos, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, que reside exatamente entre o conteúdo do ato decisório e as razões para a reforma do que se decidiu.
Preliminar afastada. - Na espécie, foi o autor quem deu causa ao protesto noticiado nos autos, haja vista ter efetuado o pagamento pelo produto adquirido de forma diversa da pactuada pelas partes.
Demonstrada a culpa exclusiva do autor pelos danos alegadamente experimentados em decorrência do protesto do título indicado nos autos, não há espaço para qualquer reparação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/08/2023 20:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2023 15:19
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 05:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 05:31
INCONSISTENTE
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839965-41.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Floresmar Rodrigues Lemes Advogado: Guilherme Souza Garces Costa (OAB: 9226/MS) Apelado: Studyo Art Estofados Ltda Advogado: Willian Colussi Baggio (OAB: 69859/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 19:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 18:10
Conclusos para decisão
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14/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:10
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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