TJMS - 0800629-06.2022.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 07:23
Baixa Definitiva
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18/10/2023 06:59
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800629-06.2022.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Juliano Santana Borges Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: João Henrique Paes de Oliveira (OAB: 102354/PR) Advogado: Rodrigo Santos Lopes (OAB: 96422/PR) Embargado: Genivaldo Peralta Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022, do CPC/2015, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se à rediscussão de matérias já apreciadas pela Corte e a prequestionar com o objetivo de interpor recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2023 14:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
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30/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800629-06.2022.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Juliano Santana Borges Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: João Henrique Paes de Oliveira (OAB: 102354/PR) Advogado: Rodrigo Santos Lopes (OAB: 96422/PR) Embargado: Genivaldo Peralta Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Intime-se a embargante BOA VISTA SERVIÇOS S/A para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito de eventual não conhecimento do recurso de embargos de declaração opostos às fls. 29/54 por ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que além de deixar de combater os fundamentos da sentença, trata-se de parte estranha ao feito.
Intime-se. -
22/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 01:35
INCONSISTENTE
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800629-06.2022.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Juliano Santana Borges Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Embargado: Juliano Santana Borges Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Embargado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:29
Cancelada a Distribuição
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800629-06.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Juliano Santana Borges Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Juliano Santana Borges Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL IMPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - COMUNICAÇÕES POR E-MAIL OU SMS - VEDAÇÃO - INSCRIÇÃO NEGATIVA PREEXISTENTE - SÚMULA 385 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 2º, DO CPC - FIXAÇÃO POR EQUIDADE AFASTADA - TEMA 1.076, DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
II - No caso, a Requerida realizou a comunicação via SMS, o que não preenche os requisitos legais necessários, devendo, por isso, ser mantida a sentença que declarou a nulidade da inscrição.
E de acordo com entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.056.285/RS, A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
III- A Súmula nº 385, do STJ, assim preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.".
Assim, a existência de inscrição negativa regular preexistente afasta a caracterização de danos morais decorrentes de apontamento desabonador posterior, como ocorreu no caso concreto.
IV - O Superior Tribunal de Justiça ao fixar o Tema 1.076 e estabeleceu que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso dos autos, conquanto seja irrisório o proveito econômico obtido pelo Requerente, o valor da causa não é inestimável, razão pela qual os honorários não poderiam ser arbitrados de forma equitativa.
E em observância o critério de gradação estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deve ser considerado o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, em favor dos patronos de ambas as partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Associação Comercial de São Paulo e deram parcial provimento ao apelo de Juliano Santana Borges, nos termos do voto do relator.. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800629-06.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Juliano Santana Borges Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Juliano Santana Borges Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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