TJMS - 0841878-24.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 13:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841878-24.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Fabio de Brito Alves Advogado: Thiago Araújo dos Santos (OAB: 25406/MS) Advogado: Claudemir Acosta Salinas (OAB: 21510/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - PARÂMETRO A SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REJEITADO - FIXAÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração, apesar de serem uma espécie recursal, não possuem condão de alterar o mérito já discutido na lide, devendo sua aplicabilidade ser restrita ao rol de vícios expressos no art. 1022, do Código de Processo Civil.
No caso, a omissão apontada inexiste, pois o acordão anterior manteve os termos da sentença prolatada pela juíza a quo, abarcando, consequentemente, tanto a porcentagem dos honorários por ela definida quanto a base de cálculo ora estipulada.
O pedido pela majoração equitativa da verba honorária não pode ser acolhido, já que o embargante pretende reformar matéria que se quer foi objeto de discussão nas razões de apelação, tratando-se de evidente inovação recursal.
Rejeito os respectivos aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/10/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841878-24.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Fabio de Brito Alves Advogado: Thiago Araújo dos Santos (OAB: 25406/MS) Advogado: Claudemir Acosta Salinas (OAB: 21510/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Às intimações e providências necessárias. -
25/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841878-24.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Fabio de Brito Alves Advogado: Thiago Araújo dos Santos (OAB: 25406/MS) Advogado: Claudemir Acosta Salinas (OAB: 21510/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:46
INCONSISTENTE
-
22/09/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841878-24.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Fabio de Brito Alves Advogado: Thiago Araújo dos Santos (OAB: 25406/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C DANO MORAL - MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - PEDIDO DE CANCELAMENTO - COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AS MENSALISADES - INSCRIÇÃO SERASA LIMPA NOME - PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO AO DEVEDOR E CREDOR - IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO - MERO MEIO DE COBRANÇA E RENEGOCIAÇÃO - DANO MORAL INEXISTENTE - PEDIDO PARA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A inscrição do nome do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome não tem capacidade de ensejar dano moral, já que trata-se de mero meio de cobrança que impossibilita o acesso de terceiros ao dados ali evidenciados.
Os honorários advocatícios devem ser fixados seguindo os parâmetros estipulados pelo art. 85, § 2º, o qual estabelece a necessidade de observância dos seguintes quesitos: 01) Grau de Zelo Profissional; 02) O lugar da prestação do serviço; 03) Natureza e importância da causa; 04) O trabalho realizado pelo advogado e o tempo de serviço exigido.
No caso, a sucumbência recíproca detectada pelo juízo a quo merece ser mantida, na medida que o apelante não obteve êxito em 50% da pretensão alegada, sucumbindo nos outros 50%, preenchendo, portanto, os requisitos dispostos no art. 86 do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841878-24.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Fabio de Brito Alves Advogado: Thiago Araújo dos Santos (OAB: 25406/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0904166-81.2016.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Nilza Ormond Miranda
Advogado: Raquel da Silva Borges
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/07/2023 07:50
Processo nº 0904166-81.2016.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Nilza Ormond Miranda
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2016 04:56
Processo nº 0844676-89.2020.8.12.0001
Valdeci Francisco Rocha
Comercio e Representacoes Bornholdt LTDA
Advogado: Fabiano de Araujo Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/07/2023 07:51
Processo nº 1409816-11.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Neide Aparecida de Souza
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/09/2023 06:55
Processo nº 0844676-89.2020.8.12.0001
Comercio e Representacoes Bornholdt LTDA
Valdeci Francisco Rocha
Advogado: Fabiano de Araujo Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/03/2021 17:56