TJMS - 0908637-33.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 07:16
Baixa Definitiva
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10/01/2024 15:07
Baixa Definitiva
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10/01/2024 14:57
INCONSISTENTE
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06/10/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 18:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0908637-33.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Recorrido: Primitivo Pires de Souza POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Município de Campo Grande.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/09/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:27
Publicado #{ato_publicado} em 22/09/2023.
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22/09/2023 08:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 08:48
Recurso Especial não admitido
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20/09/2023 10:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/09/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0908637-33.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Recorrido: Primitivo Pires de Souza Ao recorrido para apresentar resposta -
24/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0908637-33.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargado: Primitivo Pires de Souza EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão recorrido entendeu negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante, não com base nos dispositivos da Lei de Execução Fiscal, mas sim, porque restou configurado nos autos que o apelante, mesmo após 2 (duas) intimações a impulsionar os autos, sendo uma delas, com expressa advertência de extinção da demanda, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, quedou-se inerte, configurando o abandono processual, não havendo como falar, portanto, em vícios sanáveis por intermédio dos aclaratórios.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0908637-33.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Primitivo Pires de Souza EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - MEIO ELETRÔNICO - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Fazenda não é parte de qualificação especial e privilegiada ao ponto de conviver à margem do devido processo legal.
Uma vez intimada pessoalmente a realizar determinada diligência e quedando-se inerte, o art. 485, III, do CPC autoriza o Juízo a extinguir o feito improdutivo, sem resolver o mérito, por abandono de causa.
Nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2005 (Processo Eletrônico) c/c o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo ser realizada, inclusive, por meio de portal eletrônico.
No caso, mesmo após 2 (duas) intimações a impulsionar os autos, sendo uma delas, com expressa advertência de extinção da demanda, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, a parte apelante quedou-se inerte, configurando o abandono processual, não se tratando, portanto, de aplicação da Lei de Execução Fiscal (art. 40, LEF).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0908637-33.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Primitivo Pires de Souza Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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