TJMS - 0912380-56.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 14:57
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0912380-56.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Jorge Kazunobu Yahiro EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR DESAPARECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, INC.
VI, E 493 DO CPC - CRÉDITO NÃO LOCALIZADO NO SISTEMA DA PREFEITURA - MUNICÍPIO INTIMADO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS - DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA - EXISTÊNCIA DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em pesquisa ao sistema de consulta de débitos no site da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, o juízo de primeira instância verificou a inexistência de débitos relativos à Execução Fiscal.
Intimado para esclarecer se houve o pagamento, parcelamento ou mesmo do débito, o Município-Apelante limitou-se a requerer a suspensão do processo, não apresentando qualquer documento que comprove a existência do crédito executado.
Nesse cenário, resta caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, devendo ser mantida a sentença que determinou a extinção da Execução Fiscal.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/08/2023 15:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0912380-56.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Jorge Kazunobu Yahiro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
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18/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:50
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 06:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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