TJMS - 0803379-80.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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10/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803379-80.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Rodolfo Marin Curti Advogado: Henrique Cesar Ferreira Queiroz (OAB: 26676/MS) Advogado: Adejunior Genuino (OAB: 14658A/MS) Advogado: Paulo César da Silva Queiroz (OAB: 3647/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
09/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2023 14:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/08/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:06
INCONSISTENTE
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803379-80.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Rodolfo Marin Curti Advogado: Henrique Cesar Ferreira Queiroz (OAB: 26676/MS) Advogado: Adejunior Genuino (OAB: 14658A/MS) Advogado: Paulo César da Silva Queiroz (OAB: 3647/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803379-80.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Rodolfo Marin Curti Advogado: Henrique Cesar Ferreira Queiroz (OAB: 26676/MS) Advogado: Adejunior Genuino (OAB: 14658A/MS) Advogado: Paulo César da Silva Queiroz (OAB: 3647/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROTESTO DO NOME DO CONSUMIDOR - RESTRIÇÃO LEGÍTIMA - DÍVIDA EM ABERTO - APONTAMENTO AO PROTESTO ANTES DO PAGAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Comprovada a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, que seu pagamento ocorreu em atraso e após o encaminhamento para protesto, não há que se falar em ilicitude no registro do nome do autor, o qual resulta de mero exercício regular de direito da empresa detentora do crédito.
O protesto tem a mesma natureza da anotação em sistema de proteção de crédito, de modo que deve ser considerado na análise de existência de negativação prévia à dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803379-80.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Rodolfo Marin Curti Advogado: Henrique Cesar Ferreira Queiroz (OAB: 26676/MS) Advogado: Adejunior Genuino (OAB: 14658A/MS) Advogado: Paulo César da Silva Queiroz (OAB: 3647/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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