TJMS - 0803414-40.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:28
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803414-40.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Odair Antonio Dutra Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - UNIDADE CONSUMIDORA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR JUSTO E ADEQUANDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A parte autora que no endereço constante na fatura emitidada pela ré consta outra unidade consumidora de titularidade de terceiro, sendo portanto, indevida a cobrança e o protesto realizado em seu nome, devendo ser indenizado pelos danos morais sofridos (in re ipsa).
A indenização precisa mostrar-se razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido.
Valor reduzido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/07/2023 14:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/07/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:58
INCONSISTENTE
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803414-40.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Odair Antonio Dutra Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 08:35
Conclusos para decisão
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14/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:35
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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