TJMS - 0812819-54.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0812819-54.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sandra Helena Morel Advogado: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) Agravado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Creditais Auto Iv Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Ciência às partes do retorno dos autos. -
07/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 10:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2024 09:31
INCONSISTENTE
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28/05/2024 15:05
Baixa Definitiva
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28/05/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:02
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0812819-54.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sandra Helena Morel Advogado: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) Agravado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Creditais Auto Iv Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 49/59 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/02/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:00
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
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15/02/2024 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 16:40
Recurso Especial não admitido
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08/02/2024 12:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/02/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812819-54.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sandra Helena Morel Advogado: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) Recorrido: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Creditais Auto Iv Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por SANDRA HELENA MOREL. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812819-54.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sandra Helena Morel Advogado: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) Recorrido: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Creditais Auto Iv Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812819-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Sandra Helena Morel Advogado: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) Apelado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Creditais Auto Iv Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO BANCO E LEILÃO EXTRAJUDICIAL - IMÓVEL - PURGAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - FRUSTRADA - MUDANÇA DE ENDEREÇO - FIDUCIANTE QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL, CONFORME CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - INTIMAÇÃO VIA EDITAL - POSSIBILIDADE - LEILÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE REALIZAÇÃO DO ATO - REALIZADA VIA EDITAL - LEILÕES PÚBLICOS FRUSTRADOS - DÍVIDA EXTINTA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Lei Federal n. 9.514/97 que trata da alienação fiduciária sobre bem imóvel, estabelece condições para a consolidação da propriedade do credor fiduciário e exige a prévia notificação do devedor, a ser realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer as prestações vencidas, acrescidas dos encargos legais, o que foi devidamente comprovado nos autos, realizada por meio de edital, nos termos do artigo 26, § 4º, da referida lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido de que, nos contratos regidos pela Lei federal n. 9.514/1997, faz-se imprescindível a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, local e horário da realização do leilão extrajudicial, a fim de garantir-lhe o direito de preferência na arrematação do bem, sendo que a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização do ato, admitindo-se, a partir deste contexto, a notificação por edital.
Frustrado o segundo leilão do imóvel dado em garantia por ausência de interessados, a dívida é extinta e o credor fiduciário se exonera da obrigação de entregar a importância que sobejar ao valor da dívida em eventual alienação, nos termos do § 5º do artigo 27 da Lei nº 9.514/97.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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