TJMS - 0800628-21.2022.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 12:15
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800628-21.2022.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Juliano Santana Borges Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2023 10:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 02:24
INCONSISTENTE
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800628-21.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Juliano Santana Borges Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Juliano Santana Borges Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO REJEITADO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE MEIO ELETRÔNICO - PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO REGULAR - DEVER DE COMPENSAR NÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
A dívida discutida nos autos foi inscrita pela Associação Comercial de São Paulo ACSP, sendo esta legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2.
Compete ao órgão responsável pelo banco de dados de restrição ao crédito comunicar o consumidor antes de promover a abertura de cadastros em seu nome.
A notificação elencada no § 3º do art. 43 do CDC não pode ser feita através de e-mail. 3.
Nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 4.
Honorários advocatícios majorados de modo a remunerar de forma digna o trabalho desenvolvido pelo profissional.
Recurso do autor parcialmente provido e da ré não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Associação Comercial de São Paulo e deram parcial provimento ao recurso de Juliano Santana Borges, nos termos do voto do relator. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800628-21.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Juliano Santana Borges Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Juliano Santana Borges Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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