TJMS - 0802710-78.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:04
Transitado em Julgado em #{data}
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15/01/2024 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/01/2024 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/01/2024 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/01/2024 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/01/2024 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/01/2024 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802710-78.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelado: Alexandre Nogueira Avalo Advogada: Paula Pereira Cardoso Dudas (OAB: 22897/MS) Advogado: Natália Martins Cerveira de Oliveira (OAB: 14761/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADAS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS RECONHECIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não há como se considerar o vencimento antecipado da dívida, porquanto a ausência de pagamento se deu por falha na prestação de serviços da instituição de ensino.
No caso concreto, houve falha na prestação do serviço prestado pela Apelante tanto em inviabilizar o pagamento das mensalidades de 2019, quanto em não viabilizar o acesso ao 3º período do curso, de modo que é devida a condenação desta na declaração de inexistência dos débitos referentes às mensalidades cobradas de 2020.
Tendo em vista a extensão do dano e o abalo psíquico e emocional causados ao Apelado, mormente os diversos percalços enfrentados por este que o impossibilitou cursar o período e pagar as mensalidades, entendo que deve ser mantido o valor da indenização pelos danos morais, arbitrado pela sentença em R$10.000,00, uma vez que atende ao cenário dos autos e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter preventivo e pedagógico da medida.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/12/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/12/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:19
Inclusão em Pauta
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07/11/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 08:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/08/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/07/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/07/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/07/2023 06:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 06:09
INCONSISTENTE
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802710-78.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Apelado: Alexandre Nogueira Avalo Advogada: Paula Pereira Cardoso Dudas (OAB: 22897/MS) Advogado: Natália Martins Cerveira de Oliveira (OAB: 14761/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/07/2023 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 10:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/07/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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