TJMS - 1407649-21.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 14:49
Baixa Definitiva
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16/10/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 07:56
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
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30/09/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407649-21.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Mta Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Antônio Carlos Monreal (OAB: 5709/MS) Advogado: Eduardo Leite Lins (OAB: 18431/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
18/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2023 10:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/09/2023 15:23
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:50
Juntada de Acórdão
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25/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 05:36
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407649-21.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Mta Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Antônio Carlos Monreal (OAB: 5709/MS) Advogado: Eduardo Leite Lins (OAB: 18431/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Por terem os embargos de declaração efeito modificativo, e em razão da garantia constitucional do contraditório estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, c/c art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias.
P.I. -
16/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407649-21.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Mta Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Antônio Carlos Monreal (OAB: 5709/MS) Advogado: Eduardo Leite Lins (OAB: 18431/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
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15/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407649-21.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Mta Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Antônio Carlos Monreal (OAB: 5709/MS) Advogado: Eduardo Leite Lins (OAB: 18431/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INÉPCIA DA INICIAL DO RECURSO - PRECLUSÃO - REJEITADAS - MÉRITO - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE DE CONTA DA EMPRESA - POSSIBILIDADE - ARTIGO 835, INCISO I, DO CPC/2015 E ARTIGO 11, INCISO I, DA LEF - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE AO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente impugna de forma específica a decisão recorrida, dando as razões e os fundamentos para que seja acolhido o recurso.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial do recurso, uma vez que apesar da ausência de indicação, no agravo, dos nomes dos advogados constantes do processo originário, a falha foi suprida pelo correto cadastramento deles para a interposição do recurso, o que permitiu a regular intimação para contraminuta e em nada prejudicou o exercício do direito de defesa.
Afasta-se a alegação de preclusão, pois o agravante se insurgiu oportunamente em face da decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora ofertada pela executada.
O Código de Processo Civil (art. 835) e a Lei Federal n. 6.830/80 (art. 11), posicionam o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para fins de penhora, inexistindo razões para a inversão, caso não constatada ofensa ao princípio da menor onerosidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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