TJMS - 0801419-07.2018.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:52
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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21/01/2025 10:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/05/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicação
-
20/05/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:37
Publicação
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17/05/2024 14:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/05/2024 14:42
Recurso Especial
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16/05/2024 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicação
-
19/04/2024 00:01
Publicação
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19/04/2024 00:01
Publicação
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19/04/2024 00:01
Publicação
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19/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801419-07.2018.8.12.0026/50003 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Leandro Vitolo Menezes (OAB: 24364A/MS) Agravada: Roseli do Nascimento Advogado: Luiz Francisco dos Santos (OAB: 11316/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/04/2024 14:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/04/2024 14:57
Expedição de "tipo de documento".
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18/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801419-07.2018.8.12.0026/50002 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Bataguassu Proc.
Município: Leandro Vitolo Menezes (OAB: 24364A/MS) Recorrido: Roseli do Nascimento Advogado: Luiz Francisco dos Santos (OAB: 11316/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801419-07.2018.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Roseli do Nascimento Romão Advogado: Luiz Francisco dos Santos (OAB: 11316/MS) Embargada: Roseli do Nascimento Romão Advogado: Luiz Francisco dos Santos (OAB: 11316/MS) Embargante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Leandro Vitolo Menezes (OAB: 24364A/MS) Embargado: Município de Bataguassu Proc.
Município: Leandro Vitolo Menezes (OAB: 24364A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA-EMBARGANTE - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL - PARCIAL EXISTÊNCIA -- CORREÇÃO DO VÍCIO- EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Os Embargos de Declaração, embora, precipuamente, visem à sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, excepcionalmente, podem servir ao aprimoramento da prestação jurisdicional, possibilitando à parte cientificar e requerer à autoridade judiciária que sejam sanados vícios, inclusive na aplicação de legislação. 3.
Havendo omissão, contradição e erro material no Acórdão, os aclaratórios deverão ser acolhidos para a correção do vício. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU-EMBARGANTE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Mesmo os chamados embargos de declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 3.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos da parte autora e rejeitaram os embargos da parte ré, nos termos do voto do Relator.. -
17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801419-07.2018.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Roseli do Nascimento Romão Advogado: Luiz Francisco dos Santos (OAB: 11316/MS) Embargada: Roseli do Nascimento Romão Advogado: Luiz Francisco dos Santos (OAB: 11316/MS) Embargante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Leandro Vitolo Menezes (OAB: 24364A/MS) Embargado: Município de Bataguassu Proc.
Município: Leandro Vitolo Menezes (OAB: 24364A/MS) Intime-se os embargados para se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração opostos por Roseli do Nascimento Romão (f. 01-05) e por Município de Bataguassu (f. 06-13), nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801419-07.2018.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Roseli do Nascimento Romão Advogado: Luiz Francisco dos Santos (OAB: 11316/MS) Embargada: Roseli do Nascimento Romão Advogado: Luiz Francisco dos Santos (OAB: 11316/MS) Embargante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Leandro Vitolo Menezes (OAB: 24364A/MS) Embargado: Município de Bataguassu Proc.
Município: Leandro Vitolo Menezes (OAB: 24364A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801419-07.2018.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Roseli do Nascimento Romão Advogado: Luiz Francisco dos Santos (OAB: 11316/MS) Apelado: Município de Bataguassu Proc.
Município: Jean Neves Mendonça (OAB: 14720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO - MUNICÍPIO SEM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL - DECLARAÇÃO QUE NÃO AFETA O DIREITO DO SERVIDOR APOSENTADO PELO RGPS - APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de concessão de tutela antecipada recursal veiculados nas razões do apelo não merecem conhecimento, nos termos do art. 1.012, § 3°, do CPC. 2.
Pretensão de complementação dos proventos de aposentadoria, a fim de perceber o valor integral do benefício equivalente ao salário recebido pelos Professores ativos à época. 3.
Apesar da ausência de legislação Municipal quanto ao Regime Próprio de Previdência, em virtude de ter sido declarada inconstitucional a Lei Municipal sobre a matéria, permanece o direito da servidora à complementação da aposentadoria, pois ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 20/98 e preencheu os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03. 4.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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