TJMS - 1410604-25.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 08:44
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 08:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2023 21:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/07/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410604-25.2023.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: S.
M.
L.
Impetrante: G.
M.
U.
Impetrante: M.
A.
M.
Impetrada: J. de D. da V. Ú da C. de B.
Paciente: J.
P. de A.
Advogado: Stevão Martins Lopes (OAB: 12336/MS) Advogado: Gabriele Martins Utumi (OAB: 24594B/MS) Advogada: Mayara Almeida Milan (OAB: 20532/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA EX-COMPANHEIRA E ENTEADA - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE DEFERE MEDIDAS PROTETIVAS - SUPOSTO CRIME SEXUAL - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - FUMUS COMMISSI DELICTI PRESENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO - ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - GRAVIDADE E PERICULOSIDADE EXTREMAS - REITERAÇÃO DELITIVA - COMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - HOMOGENEIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - PREDICADOS PESSOAIS - INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS - TESE QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - COM O PARECER, WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1.
Evidencia-se o fumus commissi delicti da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria, o que, aliando-se às justificadas garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, consubstanciadas na gravidade concreta e particularidades do caso em análise, são elementos suficientes para se concluir pela presença do periculum libertatis e, por corolário, manter a prisão preventiva, pois presentes os pressupostos e requisitos inerentes (art. 312, CPP), pelo que, no momento, importa assegurar a integridade física da mulher vítima de violência doméstica, mormente por ter o paciente em tese descumprido decisão que deferiu medidas protetivas de urgência. 2.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a excepcional imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo, mesmo porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. 3.
Questionamentos atinentes à homogeneidade da prisão provisória, à substituição por restritiva de direito e à pena projetada são concernentes a eventualidade de futura condenação, matérias defesas de dilação em habeas corpus, até porque a prisão preventiva não possui caráter de penalização, mas sim de acautelamento, de sorte que não servem como fundamento para justificar liberdade em detrimento da mulher vítima de violência no âmbito doméstico, aliando-se que apenas em momento oportuno particularidades alusivas à reprimenda devem ser apreciadas, à luz dos elementos de convicção angariados por ocasião da instrução. 4.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, aferição da plausibilidade de versões e teses defensivas, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não de delitos, inocência ou não do paciente, pois são matérias que demandam ampla produção de provas e devem ser submetidas ao contraditório, no âmbito processual adequado, onde possível a incursão na seara fático-probatória, o que jamais seria viável em ação constitucional sem extrapolar os consabidos lindes da estreita via heroica. 5.
Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de ter residência fixa, ocupação lícita e não possuir antecedentes, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. 6.
Em que pese a argumentação concernente à excepcionalidade da constrição cautelar, certo é que tal não serve como fundamento para justificar a liberdade àqueles que cometem práticas delitivas, sobretudo em detrimento da sociedade, máxime porque a prisão preventiva não possui caráter de pena, mas sim de acautelamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
14/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:47
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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13/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/07/2023 12:17
Inclusão em Pauta
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30/06/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/06/2023 11:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/06/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/06/2023 19:35
Recebidos os autos
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28/06/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/06/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/06/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/06/2023 16:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/06/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:51
INCONSISTENTE
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 15:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/06/2023 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/06/2023 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2023 10:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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23/06/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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