TJMS - 0804407-20.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 15:15
Transitado em Julgado em #{data}
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27/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804407-20.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelante: Lailton Rodrigues da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Apelado: Lailton Rodrigues da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INSURGÊNCIA DO AUTOR PARA QUE SEJA PAGO O VALOR DESDE 2014, QUANDO RECONHECIDO O SEU DIREITO À INCORPORAÇÃO DE 30% AO SALÁRIO BASE - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO DA PRESCRIÇÃO A SER OBSERVADO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CORRESPONDENTE A 2% POR CADA ANO TRABALHADO - LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 - INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE - PERÍODO EM CARGO EFETIVO - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS - RECURSOS VOLUNTÁRIOS E OBRIGATÓRIO NÃO PROVIDOS.
Consoante Decreto 20.910/32, nas ações propostas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Nos termos da Súmula 85 do STJ, tratando-se de obrigação de trato sucessivo a prescrição somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
O artigo 93, incisos I e II, da Lei Complementar Municipal nº 47/2011, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Paranaíba, assegurava aos seus servidores admitidos por meio de concurso público o recebimento do adicional de 2% sobre o vencimento por cada ano trabalhado.
Nos termos da arguição de inconstitucionalidade de n. 0800696-51.2014.8.12.0018/50000, julgada pelo Órgão Especial deste Tribunal deve-se empregar a interpretação conforme à Constituição Federal ao termo "vencimentos", para que represente apenas o "salário-base" do servidor e não represente afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
O STJ fixou a tese no julgamento repetitivo de que, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/07/2023 10:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/07/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804407-20.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelante: Lailton Rodrigues da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Apelado: Lailton Rodrigues da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:50
Conclusos para decisão
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14/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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