TJMS - 1602327-36.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/09/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 12:35
Baixa Definitiva
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30/09/2023 12:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/09/2023 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2023 10:12
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 16:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/09/2023 16:24
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/09/2023 16:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/09/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1602327-36.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Suscitante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Interessado: Regina Paula de Castro Machado Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Interessado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Interessado: Serasa S/A EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES SEMELHANTES - CONTRATOS E NEGATIVAÇÕES COM ORIGENS DIVERSAS - CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS - AUSÊNCIA DE CONEXÃO E CONSEQUENTEMENTE DE PREVENÇÃO - RISCO DE DECISÕES DÍSPARES OU CONFLITANTES - REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO SEMPRE QUE POSSÍVEL (ART. 55, § 3º, CPC) - DESNECESSIDADE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1.
Discute-se no presente recurso a existência de conexão ou da necessidade de reunião dos processos. 2.
Prevê o art. 55, do CPC, prevê que se reputam conexas "2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", sendo que, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3.
Ainda, o § 3º, do art. 55, do CPC, prevê que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". 4.
Em suma, havendo conexão entre as ações ou risco de julgamentos conflitantes, a regra imposta pelo CPC é a da reunião dos processos, sempre visando que ocorra um julgamento conjunto.
Logo, o escopo da reunião dos processos é o julgamento conjunto. 6.
Tratando-se de contratos distintos (não incidindo, portanto, qualquer regra de prevenção), firmados com empresas diferentes (débitos diversos), tem-se que as causas de pedir são também diversas. 7.
Nesse casos, o disposto no § 3º, do art. 55, do CPC, não é aplicável, pois a mera semelhança entre as causas de pedir e dos pedidos não autoriza a reunião dos processos, em razão da completa diversidade da origem dos débitos que geraram as negativações citadas pelo consumidor. 8.
Conflito de Competência procedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o Conflito de Competência, nos termos do voto do Relator .. -
04/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 13:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/08/2023 15:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/08/2023 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 16:51
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/08/2023 15:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/07/2023 14:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/07/2023 14:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/07/2023 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1602327-36.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Suscitante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Interessado: Regina Paula de Castro Machado Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Interessado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Interessado: Serasa S/A Com fundamento no art. 955, caput, in fine, do Código de Processo Civil/2015, designo o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Ressalto, por oportuno, que essa designação não antecipa qualquer juízo de valor acerca da competência discutida, mesmo porque, quando do julgamento do conflito, o Tribunal pronunciar-se-á, também, sobre a validade dos atos eventualmente praticados pelo Juízo declarado incompetente (art. 957, caput, CPC/15).
Comunique-se, com urgência, o Juízo Suscitado - Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande - desta designação.
Ainda, nos termos do art. 954, do CPC/15, notifique-o, a fim de prestar Informações, no prazo de dez (10) dias (parágrafo único, art. 954).
Prestadas as Informações, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e retornem conclusos.
Intimem-se. -
18/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 06:40
INCONSISTENTE
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1602327-36.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Suscitante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Interessado: Regina Paula de Castro Machado Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Interessado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Interessado: Serasa S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/07/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 14:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/07/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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