TJMS - 0800571-13.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 09:28
Transitado em Julgado em #{data}
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01/09/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800571-13.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Ramao Quinhones Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - NÃO CONSTATADA - REDISCUSSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 09:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/08/2023 13:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800571-13.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Ramao Quinhones Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800571-13.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Ramao Quinhones Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E ADVOCACIA PREDATÓRIA REJEITADAS - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DE REPARAÇÃO FIXADO ABAIXO DO VALOR PRETENDIDO - AUTOR INADIMPLENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A Associação Comercial de São Paula pertencente ao mesmo grupo econômico da empresaBoaVistaS/A; logo, há de se reconhecer a legitimidade passiva daquela para figurar na demanda que visa apurar responsabilidade civil pela inscrição do nome do consumidor em seu banco de dados sem prévia notificação.
II - No que diz respeito à arguição de advocacia predatória, as providências solicitadas podem ser diretamente postuladas pela parte interessada junto à OAB e à Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, não sendo pertinente a adoção de qualquer medida desta natureza perante a Câmara Cível.
Independentemente disso, há notícias de que tanto a OAB quanto a polícia civil do estado têm agido de forma enérgica para apurar responsabilidade por conduta lesiva de titulares do direito postulatório.
Tanto é que recentemente houve em inquérito a decretação de prisão de pessoas que teoricamente estão induzindo aposentados em erro.
III - Considerando a ausência de comunicação prévia ao consumidor por escrito (art. 43, § 2º, CDC), o apontamento discutido nestes autos deve ser reputado como ato ilícito e, uma vez indevido, caracterizado está o dano moral.
IV - Não se pode estimular o lucro fácil.
Na hipótese específica, apesar das rés não se desincumbirem do dever de notificar previamente o consumidor antes da inscrição do seu nome no cadastro restritivo de crédito, não pode ser desconsiderada a informação de que o autor é inadimplente, tanto que não discute a existência da dívida e, desse modo, contribuiu sobremaneira para a ocorrência do ato ilícito praticado.
Valor de reparação fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800571-13.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Ramao Quinhones Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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