TJMS - 0803293-76.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 16:53
Transitado em Julgado em #{data}
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20/08/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803293-76.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Advaldo Pereira Pinheiro Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS - REDISCUSSÃO - VEDAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
08/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2023 09:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/08/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803293-76.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Advaldo Pereira Pinheiro Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803293-76.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Advaldo Pereira Pinheiro Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIACOMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - ENVIO POR FAC SEM COMPROVAÇÃO DE POSTAGEM - ENVIO POR MENSAGEM SMS E E-MAIL - MODALIDADES NÃO ADMITIDAS - ANOTAÇÃO IRREGULAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL MÍNIMO DO VALOR DA CAUSA - AUSENTE INTERESSE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. É parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda o órgão mantenedor de banco de dados quando a causa de pedir fundamenta-se na ausência de notificação prévia do consumidor, a qual deveria ter sido realizada por este (REsp 1.061.134/RS).
Ausente comprovação pela ré de que houve a notificação prévia da consumidora relativa à inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, irregular a negativação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803293-76.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Advaldo Pereira Pinheiro Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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