TJMS - 0809157-79.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 14:32
Transitado em Julgado em #{data}
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06/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809157-79.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Izael Morales Junior Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Embargado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
05/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 04:20
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809157-79.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Izael Morales Junior Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Embargado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 17:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/09/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
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25/09/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809157-79.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Izael Morales Junior Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Embargado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. -
19/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:32
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809157-79.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Izael Morales Junior Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM FIXADO PELA ORIGEM ADEQUADO - ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em relação à quantificação dos danos morais, é cediço que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos, tratando-se de uma questão subjetiva, que deve obedecer a critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, visando uma compensação ao lesado e um adequado desestímulo ao lesante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809157-79.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Izael Morales Junior Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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