TJMS - 0803537-05.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803537-05.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Maria Luceni do Nascimento Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS - BOAVISTASERVIÇOS S/A - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR SMS - INADMISSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO MANTIDA - VIOLAÇÃO À SÚMULA 385 DO STJ - NÃO COMPROVADA - QUANTUM MANTIDO - JUROS MORA - EVENTO DANOSO - RECURSO DESPROVIDO A obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, prevista no § 2.º do artigo 43 do CDC, consiste no envio da notificação prévia ao endereço informado pelo credor, sendo que a inexistência de notificação válida é suficiente para a configuração do dano moral.
Rejeita-se a aplicação da Súmula 385 do STJ, posto que a apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de prévias anotações em nome da autora.
Considerando as peculiaridades do caso em questão, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, mostra-se razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Como a relação é extracontratual, os juros fluem a contar do evento danoso, nos termos do art. 398, Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/07/2023 09:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803537-05.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Maria Luceni do Nascimento Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:40
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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