TJMS - 0801682-40.2021.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 17:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 17:39
Baixa Definitiva
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24/04/2025 17:37
Transitado em Julgado em "data"
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27/03/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 13:29
Não-Provimento
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06/03/2025 16:52
Inclusão em pauta
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26/02/2025 16:39
Deliberação em Sessão
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05/02/2025 16:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/02/2025 16:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/02/2025 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 14:45
Expedição de "tipo de documento".
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05/02/2025 14:45
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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19/09/2023 16:33
Inclusão em pauta
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01/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 03:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/07/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicação
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21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801682-40.2021.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Embargante: Talis Azambuja de Oliveira Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Embargado: Julio Carlos da Costa Lucas Advogada: Alyne Alves de Queiróz (OAB: 10358/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
20/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/07/2023 13:47
Expedição de "tipo de documento".
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20/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801682-40.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Talis Azambuja de Oliveira Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Recorrido: Julio Carlos da Costa Lucas Advogada: Alyne Alves de Queiroz (OAB: 10358/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISCUSSÃO ENTRE PARTES - HOSTILIDADE E ANIMOSIDADE RECÍPROCA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Talis Azambuja de Oliveira em face da sentença proferida na Ação de Indenização por Dano Moral movida pelo Recorrente contra Júlio Carlos da Costa Lucas, que julgou improcedente a pretensão inicial (f. 46-50 e 60-61).
Em suas razões recursais, o recorrente Talis Azambuja de Oliveira aduziu que, enquanto atuava no ofício em nome da Energisa e efetuava o corte da unidade consumidora do recorrido por inadimplemento, este lhe ofendeu física e moralmente.
Outrossim, argumentou que as provas constantes dos autos demonstram a existência de danos morais indenizáveis na espécie.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática (f. 66-78).
Em suas contrarrazões recursais, o recorrido Júlio Carlos da Costa Lucas pleiteou a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo (f. 82-87).
A despeito das argumentações expostas, tenho que não possuem o condão de infirmar a fundamentação exarada pelo juízo singular.
In casu, verifica-se que, enquanto o autor/recorrente Talis Azambuja de Oliveira atuava em nome da concessionária de serviços públicos Energisa desentendeu-se com o réu/recorrido Júlio Carlos da Costa Lucas e, nesse contexto, alega que sofreu danos morais indenizáveis.
Compulsando-se os autos e as provas coligidas, entendo que não restou comprovado prejuízo de ordem moral ao recorrente como alegado na inicial.
Importa pontuar que, tratando-se de relação entre particulares, o ônus probatório deve ser a distribuição prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, de maneira que cada parte deve fazer provas de suas alegações.
Neste viés, em análise aos autos, verifica-se restou evidente, tão, somente, a existência de animosidade entre as partes, o que, por si só, não é capaz de ensejar danos morais.
Em verdade, entendo que foram proferidas ofensas recíprocas durante a discussão, tanto é verdade que as testemunhas ouvidas em juízo assim confirmam de maneira uníssona.
Conforme oitivas, as partes envolveram-se em discussão e, por um determinado lapso temporal, trataram acerca da regularidade da conduta do funcionário da concessionária, ora autor.
Acerca das supostas ofensas físicas perpetradas pelo réu em face do autor, entendo que não houve prova robusta e suficiente para tal.
Em síntese, nota-se a escassez probatória para fundamentar as alegações iniciais, somada aos depoimentos testemunhas que não demonstram qualquer indício de dano moral, de modo que o recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, cujo ônus lhe competia (art. 373, I do CPC).
Tenho que o "ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo. (....), ao ônus de afirmar fatos segue-se esse outro, de provar as próprias alegações sob pena de elas não serem consideradas verdadeiras. (...) Para o processo civil dispositivo, assim como fato não alegado não pode ser tomado em consideração no processo, assim também fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente".
A prova tem por objeto as alegações controvertidas em relação a fatos relevantes para o julgamento da causa, não sendo possível, salvo exceções legais, presumir a ocorrência de um fato.
Assim, tem-se que a hostilidade e animosidade é recíproca, não sendo possível concluir quem deu causa aos desentendimentos, razão pela qual, não há falar em condenação em danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso, porém, no mérito, nego-lhe provimento e mantenho a sentença prolatada pelo juízo a quo por seus próprios fundamentos. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita que defiro neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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