TJMS - 0807659-32.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 12:05
Transitado em Julgado em #{data}
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23/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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19/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807659-32.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Dorvalina Freitas da Costa Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS DEVIDO - VALOR MANTIDO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Quando a instituição financeira efetua descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, sem comprovação de ter disponibilizado o montante do empréstimo, impõe-se condená-la à devolução dos valores de forma simples.
II - O dano moral é in re ipsa e o quantum arbitrado de R$ 2.000,00 encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
Com relação ao termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ocorrer a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual, inclusive com a edição do Enunciado nº 54 da Súmula/STJ nos seguintes termos: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (DJ 01/10/1992).
IV.
Quanto ao índice de correção monetária, conforme o entendimento deste Tribunal de Justiça, o índice a ser utilizado é o IGPM/FGV, visto que é o que melhor reflete a desvalorização da moeda em certo período.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria e de acordo com o artigo 942 do CPC, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º e o 4º Vogal. -
18/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:31
Inclusão em Pauta
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04/12/2023 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 17:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:34
Inclusão em Pauta
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04/08/2023 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:38
INCONSISTENTE
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807659-32.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Dorvalina Freitas da Costa Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 07:50
Conclusos para decisão
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18/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 07:50
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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