TJMS - 0808891-79.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808891-79.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Geracina Simplicio Oliveira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS - REGULARIDADE - EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (CAIXA AUTOMÁTICO) - VALIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU VIOLAÇÃO À SEGURANÇA NA OPERAÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se o Requerido contra a sentença que julgou procedente o pedido e, por consequente, declarou a ilicitude dos descontos bancários realizados.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o Apelante se insurgiu contra a sentença, notadamente quando alega que houve nulidade nos descontos decorrentes de empréstimo consignado.
Deve ser reformada a sentença em primeiro grau, porquanto os documentos comprovam que a parte autora encetou contrato de empréstimo consignado via terminal de autoatendimento (caixa eletrônico).
Trata-se de modalidade válida e perfectibilizada com a anuência da consumidora mediante a inserção de senha pessoal e cartão magnético.
Não existe, portanto, prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco em danos materiais e morais passíveis de reparação.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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19/07/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808891-79.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Geracina Simplicio Oliveira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 15:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 07:55
Conclusos para decisão
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18/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 07:55
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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