TJMS - 0831611-90.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831611-90.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Silvia Prudencio Alves Lopes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA/DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO/ABUSIVIDADE/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTO A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA NA CONTA BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS DEVIDOS - FORMA SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O desconto na conta bancária da parte autora a título de parcela de seguro/previdência com a comprovação de contratação fraudulenta caracteriza ato ilícito passível de dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento à realidade dos fatos e às peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa.
Em razão da ausência de reconhecimento da má-fé do requerido, não há se falar em restituição em dobro, razão pela qual deve ser realizada na forma simples.
Inaplicabilidade do artigo 42, do CDC, ao caso.
O art. 85, § 2.º, do CPC, traz regra geral sobre a fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo, de forma clara, que deverá ser observado o parâmetro de 10% a 20% da condenação, do proveito econômico obtido ou, "não sendo possível mensurá-lo", sobre o valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/07/2023 10:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:39
INCONSISTENTE
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831611-90.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Silvia Prudencio Alves Lopes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 07:45
Conclusos para decisão
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18/07/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 07:45
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 06:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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