TJMS - 0801600-96.2018.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801600-96.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ronaldo Batista do Amaral Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Apelado: Jose Carlos Miranda Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - MÉRITO - CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - CONTRATO VERBAL - INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE/REQUERIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - ART. 373, I, CPC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
A matéria arguida em sede de recurso deve guardar correlação com aquelas discutidas durante o curso da lide, devendo a pretensão recursal observar os limites dela, sob pena de incorrer em inovação e, consequentemente, em supressão de instância e ofensa ao efeito devolutivo do apelo, consoante acima alinhavado.
Nesse contexto, resta insofismável que a insurgência em relação à inversão do ônus da prov trazida pelo apelante não pode ser conhecida.
Se o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, consistente na inadimplência da parte requerida em razão dos serviços por ele executados, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
01/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 08:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/07/2023 14:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/07/2023 16:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/07/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/07/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:20
INCONSISTENTE
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801600-96.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ronaldo Batista do Amaral Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Apelado: Jose Carlos Miranda Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/07/2023 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 16:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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18/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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